Art. 95. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAED em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.