Lei 15.367/2026 - Artigo 70

CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)


Art. 70. Fica instituído, a partir de 1º de abril de 2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Lei 15.367/2026 - Artigo 70

CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)


Art. 70. Fica instituído, a partir de 1º de abril de 2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.