CAPÍTULO XVII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 48. Ficam transformados, na forma do Anexo XIX desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 1.392 (mil trezentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos em 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos efetivos vagos.
Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.