CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS
Art. 39. A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.
§ 1º - O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.
§ 3º - A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.
§ 4º - A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.