Lei 15.367/2026 - Artigo 39

CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS


Art. 39. A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.

§ 1º - O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.

§ 3º - A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.

§ 4º - A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.

Lei 15.367/2026 - Artigo 39

CAPÍTULO XIII
DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS


Art. 39. A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.

§ 1º - O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.

§ 3º - A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.

§ 4º - A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.