CAPÍTULO XXV
DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 105. Os Reitores e Vice-Reitores das universidades federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Reitor e Vice-Reitor pela comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como de seus discentes com matrícula ativa em cursos regulares, admitida, nos termos das normas de cada universidade, a participação de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º - O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.
§ 2º - Caberá ao colegiado referido no § 1º deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.
§ 3º - Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:
I - ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor; ou
b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4;
II - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.