CAPÍTULO IX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)
Art. 34. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 102-A. Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo XIX-A, 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, sem aumento de despesa."
"Art. 102-B. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo XIX-A em 6 (seis) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, mediante ato do Poder Executivo."
"Art. 108. ...............
...............
§ 1º - O interstício para fins de progressão funcional e de promoção será:
..............." (NR)
"Art. 109. ...............
I - para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - para a Classe C:
a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e
III - para a Classe Especial:
a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior." (NR)