Lei 15.367/2026 - Artigo 76

Art. 76. Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.

Lei 15.367/2026 - Artigo 76

Art. 76. Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I - será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II - será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III - considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV - considerará a data de rescisão contratual como data final.