CAPÍTULO XIX
DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO
DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO
Art. 52. Fica o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizado a reabrir o prazo para a opção de que tratam o art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará a reabertura do prazo de opção em até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
§ 2º - A pessoa optante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º deste artigo, para exercer o direito à opção.