Lei 15.367/2026 - Artigo 24

Art. 24. Os titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal somente poderão ser cedidos para:

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único. Os servidores enquadrados no cargo de ATE que se encontrem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição, mantidos os direitos e as vantagens de natureza permanente e geral concedidos aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, enquanto mantiver o interesse da administração.

Lei 15.367/2026 - Artigo 24

Art. 24. Os titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal somente poderão ser cedidos para:

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III - o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único. Os servidores enquadrados no cargo de ATE que se encontrem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição, mantidos os direitos e as vantagens de natureza permanente e geral concedidos aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, enquanto mantiver o interesse da administração.