Art. 35. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XIX-A, na forma do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 35. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XIX-A, na forma do Anexo XVIII desta Lei.