CAPÍTULO XVI
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
Art. 45. Ficam criados os seguintes cargos efetivos:
I - no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):
a) 200 (duzentos) cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso IX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e
b) 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
II - no âmbito do Ministério da Educação:
a) para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior:
1. 3.800 (três mil e oitocentos) cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e
2. 2.000 (dois mil) cargos de Técnico em Educação e 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
b) para redistribuição às instituições federais de ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:
1. 9.587 (nove mil quinhentos e oitenta e sete) cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;
2. 4.286 (quatro mil duzentos e oitenta e seis) cargos de Técnico em Educação e 2.490 (dois mil quatrocentos e noventa) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
III - no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS) da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e
b) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD) da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos efetivos de que trata o inciso II do caput deste artigo, entre as instituições federais de ensino, será estabelecida:
I - no caso da alínea "a", em ato do Ministério da Educação; e
II - no caso da alínea "b", em ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular destinados à educação profissional e tecnológica.