Lei 15.367/2026 - Artigo 56

Seção II
Da remuneração, do Desempenho e do Desenvolvimento


Art. 56. A remuneração dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados é composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.

Lei 15.367/2026 - Artigo 56

Seção II
Da remuneração, do Desempenho e do Desenvolvimento


Art. 56. A remuneração dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados é composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.