Lei 15.367/2026 - Artigo 49

Art. 49. A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 48 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Lei 15.367/2026 - Artigo 49

Art. 49. A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 48 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.