CAPÍTULO XV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 44. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
XII - admissão de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino.
...............
§ 11 - A contratação de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes da contratação." (NR)
"Art. 4º ...............
...............
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas "d" e "f" do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º desta Lei;
...............
Parágrafo único. ...............
...............
II - no caso da alínea "e" do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;
III - nos casos dos incisos III e V, das alíneas "a", "h", "l" e "n" do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - nos casos das alíneas "g", "i", "j" e "m" do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
..............." (NR)
"Art. 7º ...............
...............
II - no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
..............." (NR)
"Art. 9º ...............
...............
III - ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:
a) previstas nos incisos I e IX do caput do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei; e
b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior.
...............
§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:
I - no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e
II - a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.
§ 2º - A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo." (NR)