Art. 98. Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, em efetivo exercício, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDAED da seguinte forma:
I - os servidores investidos em CCE ou FCE de níveis 1 a 12, ou equivalente, perceberão a GDAED calculada conforme o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei; e
II - os servidores investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDAED calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
I - os servidores investidos em CCE ou FCE de níveis 1 a 12, ou equivalente, perceberão a GDAED calculada conforme o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei; e
II - os servidores investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDAED calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.