Art. 32. Os valores máximos da GTATA são os constantes do Anexo XVI desta Lei.
§ 1º - O valor da GTATA será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTATA com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seja superior ao valor estabelecido na forma do Anexo XVII desta Lei.
§ 2º - A GTATA poderá ser paga em conjunto com a gratificação de desempenho em virtude do plano de carreira ou cargos ao qual pertença o servidor, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e com a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança a que faça jus, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional, perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GTATA não integrará os proventos de aposentadoria e pensões.
§ 5º - A GTATA não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 287 e 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 56 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.
§ 1º - O valor da GTATA será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTATA com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seja superior ao valor estabelecido na forma do Anexo XVII desta Lei.
§ 2º - A GTATA poderá ser paga em conjunto com a gratificação de desempenho em virtude do plano de carreira ou cargos ao qual pertença o servidor, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e com a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança a que faça jus, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional, perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GTATA não integrará os proventos de aposentadoria e pensões.
§ 5º - A GTATA não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 287 e 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 56 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.