Lei 15.367/2026 - Artigo 100

Art. 100. Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação poderão ser cedidos para:

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou

III - o exercício de:

a) cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal;

b) CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou

c) cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual ou distrital, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º - Para fins de percepção da GDAED, o servidor cedido será submetido à avaliação institucional do Ministério da Educação.

§ 2º - Os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.

Lei 15.367/2026 - Artigo 100

Art. 100. Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação poderão ser cedidos para:

I - órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;

II - órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou

III - o exercício de:

a) cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal;

b) CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou

c) cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual ou distrital, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º - Para fins de percepção da GDAED, o servidor cedido será submetido à avaliação institucional do Ministério da Educação.

§ 2º - Os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.