Art. 47. O provimento dos cargos efetivos de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 45 desta Lei dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino.
§ 1º - A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
§ 2º - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.
§ 2º - O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.