CAPÍTULO XX
DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Disposições Gerais
DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. Os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, de nível superior, pertencentes aos planos de cargos de que tratam o art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, o art. 228 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, o art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e o art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passarão, a partir de 1º de abril de 2026, a ter lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo comporão o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à data de publicação desta Lei.
§ 2º - Os cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados serão automaticamente extintos à medida que vagarem.
§ 3º - Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou a entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo.
§ 4º - Observado o interesse da administração, os servidores de que trata o caput deste artigo serão mantidos nos órgãos ou nas entidades em que estejam em exercício na data de publicação desta Lei.
§ 5º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão, no órgão ou na entidade de exercício:
I - perceber gratificações, ser nomeados para cargo em comissão ou designados para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II - participar de ações de desenvolvimento.