CAPÍTULO XII
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS
DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS
Art. 38. O art. 1º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º-A. ...............
Parágrafo único. Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, nos termos do regulamento." (NR)