Art. 107. O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei.
Lei 15.367/2026 - Artigo 107
Art. 107. O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei.