Art. 92. A GDAED será atribuída em função do desempenho individual do servidor e da consecução de metas de desempenho institucional.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, em consonância com as metas institucionais.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional da GDAED e sobre a utilização dos resultados obtidos para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAED serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, em consonância com as metas institucionais.
§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional da GDAED e sobre a utilização dos resultados obtidos para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.
§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAED serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.