Lei 15.367/2026 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO


Art. 2º. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).

§ 1º - O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º - O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.

§ 3º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor."

"Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:

I - RSC-PCCTAE-I;

II - RSC-PCCTAE-II;

III - RSC-PCCTAE-III;

IV - RSC-PCCTAE-IV;

V - RSC-PCCTAE-V; e

VI - RSC-PCCTAE-VI.

§ 1º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

§ 2º - A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 3º - O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.

§ 4º - Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.

§ 5º - O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório."

"Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:

I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;

III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;

V - exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e

VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

§ 1º - O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º - Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."

"Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.

§ 1º - A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 2º - Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.

§ 3º - A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo."

"Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento."

"Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível."

"Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.

§ 1º - No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

§ 2º - No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo."

"Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento."

Lei 15.367/2026 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO


Art. 2º. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).

§ 1º - O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º - O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.

§ 3º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor."

"Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:

I - RSC-PCCTAE-I;

II - RSC-PCCTAE-II;

III - RSC-PCCTAE-III;

IV - RSC-PCCTAE-IV;

V - RSC-PCCTAE-V; e

VI - RSC-PCCTAE-VI.

§ 1º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

§ 2º - A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 3º - O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.

§ 4º - Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.

§ 5º - O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório."

"Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:

I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;

III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;

V - exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e

VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

§ 1º - O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º - Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez."

"Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.

§ 1º - A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 2º - Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.

§ 3º - A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo."

"Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento."

"Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível."

"Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.

§ 1º - No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

§ 2º - No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo."

"Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento."