Lei 15.367/2026 - Artigo 78

Seção II
Do Processo de Adesão


Art. 78. O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.

Lei 15.367/2026 - Artigo 78

Seção II
Do Processo de Adesão


Art. 78. O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.