Lei 15.367/2026 - Artigo 22

Seção IV
Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 22. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;

2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.

§ 1º - O interstício será contado:

I - na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e

II - para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção.

§ 2º - O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.

§ 3º - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.

§ 5º - Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.

Lei 15.367/2026 - Artigo 22

Seção IV
Do Desenvolvimento na Carreira


Art. 22. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;

2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.

§ 1º - O interstício será contado:

I - na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e

II - para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção.

§ 2º - O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.

§ 3º - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.

§ 5º - Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.