Art. 73. É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:
I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;
II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou
III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.
I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;
II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou
III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.