Lei 15.367/2026 - Artigo 73

Art. 73. É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:

I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;

II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou

III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.

Lei 15.367/2026 - Artigo 73

Art. 73. É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:

I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;

II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou

III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.