Lei 15.367/2026 - Artigo 59

Art. 59. A GDASP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, distribuída da seguinte forma:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Para o pagamento da GDASP, será considerada a avaliação institucional:

I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;

II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASP serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Lei 15.367/2026 - Artigo 59

Art. 59. A GDASP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, distribuída da seguinte forma:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º - Para o pagamento da GDASP, será considerada a avaliação institucional:

I - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;

II - do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASP serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.