Art. 20. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATE da seguinte forma:
I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.
I - os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e
II - os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.