Lei 15.367/2026 - Artigo 111

Art. 111. A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.

§ 1º - Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor; ou

II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º - A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.

Lei 15.367/2026 - Artigo 111

Art. 111. A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.

§ 1º - Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor; ou

II - estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º - A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.