Lei 15.367/2026 - Artigo 72

Art. 72. Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e

II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.

Lei 15.367/2026 - Artigo 72

Art. 72. Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e

II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.