Art. 72. Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e
II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.
I - tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e
II - estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.