Lei 15.367/2026 - Artigo 31

Art. 31. A GTATA poderá ser concedida, enquanto permanecerem nesta condição, exclusivamente a servidores que:

I - sejam titulares de cargos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integrantes de carreiras estruturadas;

II - estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e

III - atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:

a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou

b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se carreira estruturada aquela instituída por legislação específica, composta de um único cargo ou, excepcionalmente, de mais de um cargo com atividades de natureza semelhante, estrutura própria de classes, padrões e remuneração e regras de promoção e de progressão.

§ 2º - Estão abrangidos nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o assessoramento relacionados diretamente à sua execução.

§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput e no § 2º deste artigo, a concessão da GTATA observará o quantitativo constante do Anexo XV desta Lei, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 4º - A concessão e a dispensa da GTATA serão realizadas por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação, no interesse da administração.

§ 5º - Regulamento disporá sobre:

I - a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

II - a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.

§ 6º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre:

I - os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e

II - a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.

Lei 15.367/2026 - Artigo 31

Art. 31. A GTATA poderá ser concedida, enquanto permanecerem nesta condição, exclusivamente a servidores que:

I - sejam titulares de cargos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integrantes de carreiras estruturadas;

II - estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e

III - atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:

a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou

b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se carreira estruturada aquela instituída por legislação específica, composta de um único cargo ou, excepcionalmente, de mais de um cargo com atividades de natureza semelhante, estrutura própria de classes, padrões e remuneração e regras de promoção e de progressão.

§ 2º - Estão abrangidos nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o assessoramento relacionados diretamente à sua execução.

§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas no caput e no § 2º deste artigo, a concessão da GTATA observará o quantitativo constante do Anexo XV desta Lei, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 4º - A concessão e a dispensa da GTATA serão realizadas por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação, no interesse da administração.

§ 5º - Regulamento disporá sobre:

I - a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

II - a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.

§ 6º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre:

I - os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e

II - a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.