Lei 15.367/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam enquadrados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo de nível superior, pertencentes aos planos de cargos referidos no Anexo III desta Lei, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da administração pública federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público:

I - Administração e Planejamento;

II - Administrador;

III - Administrador de Empresas;

IV - Analista de Administração;

V - Analista Técnico-Administrativo;

VI - Arquivista;

VII - Bibliotecário;

VIII - Bibliotecário-Documentalista;

IX - Biblioteconomista;

X - Contador;

XI - Técnico de Nível Superior;

XII - Técnico em Assuntos Educacionais; e

XIII - Técnico em Comunicação Social.

§ 1º - O enquadramento no cargo de ATE será feito de acordo com as especialidades, na forma do Anexo IV desta Lei, com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso.

§ 2º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do caput deste artigo:

I - as vantagens pessoais a que façam jus na data do enquadramento no cargo; e

II - o cômputo do tempo de contribuição nos cargos anteriores para fins legais.

§ 3º - É vedada a percepção de parcelas remuneratórias devidas aos ocupantes dos cargos de ATE com outras parcelas de qualquer natureza a que o servidor fazia jus em virtude de outras carreiras ou planos de cargos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 5º - Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 6º - O enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal:

I - será efetuado de acordo com a posição relativa na tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei; e

II - produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 15.367/2026 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam enquadrados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo de nível superior, pertencentes aos planos de cargos referidos no Anexo III desta Lei, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da administração pública federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público:

I - Administração e Planejamento;

II - Administrador;

III - Administrador de Empresas;

IV - Analista de Administração;

V - Analista Técnico-Administrativo;

VI - Arquivista;

VII - Bibliotecário;

VIII - Bibliotecário-Documentalista;

IX - Biblioteconomista;

X - Contador;

XI - Técnico de Nível Superior;

XII - Técnico em Assuntos Educacionais; e

XIII - Técnico em Comunicação Social.

§ 1º - O enquadramento no cargo de ATE será feito de acordo com as especialidades, na forma do Anexo IV desta Lei, com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso.

§ 2º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do caput deste artigo:

I - as vantagens pessoais a que façam jus na data do enquadramento no cargo; e

II - o cômputo do tempo de contribuição nos cargos anteriores para fins legais.

§ 3º - É vedada a percepção de parcelas remuneratórias devidas aos ocupantes dos cargos de ATE com outras parcelas de qualquer natureza a que o servidor fazia jus em virtude de outras carreiras ou planos de cargos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 5º - Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 6º - O enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal:

I - será efetuado de acordo com a posição relativa na tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei; e

II - produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor desta Lei.