CAPÍTULO X
DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 36. A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do Sinpdec poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, desde que atuem em:
I - ações de mitigação para emergências e desastres; e
II - ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais."