Lei 15.367/2026 - Artigo 71

Art. 71. O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.

Lei 15.367/2026 - Artigo 71

Art. 71. O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.