Lei Complementar 140/2011 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO


Art. 6º. As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Lei Complementar 140/2011 - Artigo 6

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO


Art. 6º. As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.