Decreto-Lei 9.079/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:

a ) no palácio da Presidência da República;

b ) na residência do Presidente da República;

c ) nos palácios dos Ministérios;

d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;

e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais."

Decreto-Lei 9.079/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 15 do Decreto-lei nº 4.545, de 31 de Julho de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada:

a ) no palácio da Presidência da República;

b ) na residência do Presidente da República;

c ) nos palácios dos Ministérios;

d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo;

e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais."