Art. 12. Dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua instalação, o Conselho Nacional de Economia organizará o projeto de orçamento e do quadro de seu pessoal, que será encaminhado ao Congresso Nacional.
Lei 970/1949 - Artigo 12
Art. 12. Dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua instalação, o Conselho Nacional de Economia organizará o projeto de orçamento e do quadro de seu pessoal, que será encaminhado ao Congresso Nacional.