Art. 9º. Anualmente, dentro dos primeiros dois meses da sessão legislativa ordinária do Congresso Nacional, apresentará o Conselho, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, e ao Presidente da República, exposição geral da situação econômica do país, conforme os estudos que vier realizado. (Redação dada pela Lei nº 3.272, de 1957)