Lei 970/1949 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DISPOSICÕES GERAIS


Art. 10. Na constituição inicial do Conselho Nacional de Economia, cinco conselheiros serão nomeados por três anos e os demais por cinco, devendo constar da nomeação de cada um dêles o período respectivo.

Lei 970/1949 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DISPOSICÕES GERAIS


Art. 10. Na constituição inicial do Conselho Nacional de Economia, cinco conselheiros serão nomeados por três anos e os demais por cinco, devendo constar da nomeação de cada um dêles o período respectivo.