Art. 14. São transferidos do Conselho Federal do Comércio Exterior:
a) para o Ministério da Educação e Saúde, a Comissão de Alimentação, criada pelo Decreto-lei nº 7.328, de 17 de fevereiro de 1945;
b) para a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, os serviços de contrôle de exportaçao de gêneros alimentícios e de licenciamento de despachos dos produtos importados, de que trata o Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945.
a) para o Ministério da Educação e Saúde, a Comissão de Alimentação, criada pelo Decreto-lei nº 7.328, de 17 de fevereiro de 1945;
b) para a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil, os serviços de contrôle de exportaçao de gêneros alimentícios e de licenciamento de despachos dos produtos importados, de que trata o Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945.