Lei 970/1949 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho Nacional de Economia instalar-se-á dentro de trinta dias após a nomeação de seus membros pelo Presidente da República.

Lei 970/1949 - Artigo 15

Art. 15. O Conselho Nacional de Economia instalar-se-á dentro de trinta dias após a nomeação de seus membros pelo Presidente da República.