Lei 970/1949 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO


Art. 3º. O Conselho Nacional de Economia compõe-se de nove conselheiros, de notória competência em assuntos econômicos, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

§ 1º - A investidura do cargo de conselheiro é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará cinco anos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Economia perceberão, mensalmente, quantia correspondente as vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 2.696, de 1955)

§ 3º - A ajuda de custo de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), só será paga aos membros que residem fora da sede do Conselho, quando de sua investidura.

§ 4º - Cada ministério designará um representante para as sessões do conselho, que tratarem de assunto do seu interêsse, com direito de participar dos debates.

Lei 970/1949 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO


Art. 3º. O Conselho Nacional de Economia compõe-se de nove conselheiros, de notória competência em assuntos econômicos, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

§ 1º - A investidura do cargo de conselheiro é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública e durará cinco anos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Economia perceberão, mensalmente, quantia correspondente as vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pela Lei nº 2.696, de 1955)

§ 3º - A ajuda de custo de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), só será paga aos membros que residem fora da sede do Conselho, quando de sua investidura.

§ 4º - Cada ministério designará um representante para as sessões do conselho, que tratarem de assunto do seu interêsse, com direito de participar dos debates.