Art. 13. Considerar-se-á extinto, na data da instalação do Conselho Nacional de Economia, o Conselho Federal de Comércio Exterior, criado pelo Decreto nº 24.429, de 20 de julho de 1934.
§ 1º - As dotações orçamentarias, o pessoal, o material e o arquivo do órgão ora extinto serão incorporados no Conselho Nacional de Economia.
§ 2º - Permanecerão em exercício no Conselho Nacional de Economia, até anterior deliberação do seu Presidente, os funcionários que estejam servindo no Conselho Federal de Comércio Exterior.
§ 1º - As dotações orçamentarias, o pessoal, o material e o arquivo do órgão ora extinto serão incorporados no Conselho Nacional de Economia.
§ 2º - Permanecerão em exercício no Conselho Nacional de Economia, até anterior deliberação do seu Presidente, os funcionários que estejam servindo no Conselho Federal de Comércio Exterior.