Decreto 90.347/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e de obras, que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:

a) - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais:

b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único. A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e de obras, que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:

a) - após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais:

b) - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único. A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.