Decreto 90.347/1984 - Artigo 5

Art. 5º. NA APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o Papagaio de Rabo Vermelho - Amazona Brasiliensis, o Mono - Brachyteles arachnoides, a Onça Pintada - Panthera onça, o Jaó do Litoral - Krip turellus noctivagus, o Jacaré de Papo Amarelo - Caiman latirostris, os peixes - Megalopes atlanticus, Manta ehrenbergu, Adenops dissimilis, Carcharhinus leucas, Xenomelaniris Brasiliensis, Doaterus rhombeus, Mugil cephalus, Sardinella aurita e o Boto- Solalia brasiliensis;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 5

Art. 5º. NA APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE ficam proibidas ou restringidas:

I - a implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III - O exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional, principalmente o Papagaio de Rabo Vermelho - Amazona Brasiliensis, o Mono - Brachyteles arachnoides, a Onça Pintada - Panthera onça, o Jaó do Litoral - Krip turellus noctivagus, o Jacaré de Papo Amarelo - Caiman latirostris, os peixes - Megalopes atlanticus, Manta ehrenbergu, Adenops dissimilis, Carcharhinus leucas, Xenomelaniris Brasiliensis, Doaterus rhombeus, Mugil cephalus, Sardinella aurita e o Boto- Solalia brasiliensis;

V - o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.