Art. 2º. A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar, às comunidades caiçáras, o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, e de conter a ocupação das encostas passíveis de erosão, tem por objetivo proteger e preservar:
a) - Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;
b) - as espécies ameaçadas de extinção;
c) - as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;
d) - os sítios arqueológicos;
e) - os remanescentes da floresta atlântica;
f) - a qualidade dos recursos hídricos.
a) - Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;
b) - as espécies ameaçadas de extinção;
c) - as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;
d) - os sítios arqueológicos;
e) - os remanescentes da floresta atlântica;
f) - a qualidade dos recursos hídricos.