Decreto 90.347/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar, às comunidades caiçáras, o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, e de conter a ocupação das encostas passíveis de erosão, tem por objetivo proteger e preservar:

a) - Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;

b) - as espécies ameaçadas de extinção;

c) - as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;

d) - os sítios arqueológicos;

e) - os remanescentes da floresta atlântica;

f) - a qualidade dos recursos hídricos.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 2

Art. 2º. A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar, às comunidades caiçáras, o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, e de conter a ocupação das encostas passíveis de erosão, tem por objetivo proteger e preservar:

a) - Os ecossistemas, desde os manguezais das faixas litorâneas, até as regiões de campo, nos trechos de maiores altitudes;

b) - as espécies ameaçadas de extinção;

c) - as áreas de nidificação de aves marinhas e de arribação;

d) - os sítios arqueológicos;

e) - os remanescentes da floresta atlântica;

f) - a qualidade dos recursos hídricos.