Decreto 90.347/1984 - Artigo 11

Art. 11. Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de São Paulo, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 11

Art. 11. Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado de São Paulo, poderão, em articulação com a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, promover programas especiais, para controle dos referidos vetores.