Decreto 90.347/1984 - Artigo 19

Art. 19. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, referentes à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 19

Art. 19. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

Parágrafo único. Dos atos e decisões da Secretaria Especial do Meio Ambiente, do Ministério do Interior, referentes à APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.