Decreto 90.347/1984 - Artigo 17

Art. 17. A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e a Secretaria de Agricultura, do Estado de São Paulo, através da Divisão de Proteção dos Recursos Naturais-DPRN e as Prefeituras Municipais de Cananéia, Iguape e Peruíbe, bem como com a Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 17

Art. 17. A APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental-CETESB, a Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, e a Secretaria de Agricultura, do Estado de São Paulo, através da Divisão de Proteção dos Recursos Naturais-DPRN e as Prefeituras Municipais de Cananéia, Iguape e Peruíbe, bem como com a Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.