Decreto 90.347/1984 - Artigo 18

Art. 18. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, bem como a definir as atribuições competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

Decreto 90.347/1984 - Artigo 18

Art. 18. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA CANANÉIA-IGUAPE-PERUÍBE, bem como a definir as atribuições competências no controle de atividades potencialmente degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Interior, poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.